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Nota de esclarecimento sobre tributação da Energia Elétrica

O Governo do Estado vem acompanhando de perto o processo de Revisão Tarifária, que ocorre todo mês de novembro, tendo inclusive participado no mês de setembro da Audiência Pública Virtual nº. 003/2020 que tratou do possível aumento do valor da energia elétrica no Amazonas.

Por se tratar de deliberação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cabe ao Estado apenas sugerir que não houvesse aumentos, no sentido de reduzir os impactos negativos à sociedade amazonense, sobretudo em um momento tão difícil.

A Agência Reguladora concluiu pela necessidade de conceder aumento da tarifa, ainda que em patamar menor do que o solicitado pela concessionária.

Sobre o tema, é preciso reafirmar que a adoção da sistemática de cobrança do ICMS sobre a energia em fase anterior à distribuição (Amazonas Energia), disciplinada pelo Decreto Estadual nº 40.628, de 2019, que incorporou à legislação do Amazonas o Convênio ICMS nº 50, de 2019, não instituiu ou aumentou o valor do imposto, que sempre foi pago pelo consumidor amazonense na conta de energia, pois o assunto a que se refere o citado decreto é sobre mera obrigação acessória.

Importante dizer que a própria ANEEL, no item 89 do relatório que concluiu pela necessidade de conceder aumento na tarifa de energia assim se manifestou: “89. Diante de tal cenário fático, recomendo a essa d. Diretoria acompanhar minha recomendação de não repassar para as tarifas dos consumidores de energia elétrica, os custos incorridos pela Amazonas Energia com ICMS na aquisição de energia elétrica.”.

Além disso, veicula-se na imprensa local que a Procuradoria-Geral da República – PGR, ao se manifestar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.144/AM proposta contra o Decreto Estadual nº 40.628, de 2019, “opinou” por sua inconstitucionalidade.

É importante informar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Decreto amazonense, não vislumbrou qualquer vício de legalidade, pois negou a liminar solicitada na ADI, cujo pressuposto foi o alegado dano irreparável e aparência do bom direito.

Quanto à manifestação da PGR, é razoável asseverar que a mesma foi conduzida a equívoco de interpretação, pois o Decreto estadual não acarretou aumento da carga tributária do ICMS, ou instituiu qualquer tipo de benefício fiscal. O que pode ser facilmente constatado pelo consumidor ao examinar a sua fatura de energia, que o valor do imposto permanece o mesmo.

Cabe dizer que a Advocacia-Geral da União, também, foi ouvida na ADI 6.144/AM. Na oportunidade manifestou-se com precisão esmerada pela improcedência do pedido, pois o Decreto Estadual nº 40.628, de 2019 dispôs tão somente sobre substituição tributária, não tendo o poder de instituir ou aumentar tributo.

Por fim, o Governo do Amazonas reitera à sociedade amazonense e aos consumidores de energia elétrica que o aumento de energia elétrica, veiculado pela imprensa, não decorre da mudança da sistemática de cobrança do ICMS.

28/10/2020

 









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