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SEFAZ ESCLARECE ALTERAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO AMAZONAS

O Decreto nº 40.628, de 2 de maio de 2019 atribuiu às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade de reter e recolher o ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros. O recolhimento via Substituição Tributária (ST) ocorre na saída da energia elétrica da empresa geradora.

Com essa alteração, não é mais possível que os consumidores de energia elétrica visualizem em suas faturas descontos ou isenções do ICMS. Isso ocorre em virtude da Amazonas Distribuidora de Energia não ter mais a competência para recolher o tributo. Essa atribuição ficou a cargo da geradora de energia, que efetiva o recolhimento dos impostos de todas as fases da cadeia produtiva.

A Sefaz esclarece ainda que as desonerações relativas ao ICMS sobre energia elétrica para a indústria incentivada, empresas de comunicação e jornalísticas, instituições sem fins lucrativos, pessoas de baixa renda, entre outras, foram consideradas no cálculo do Preço Médio Ponderado ao consumidor final - PMPF da Substituição Tributária da energia elétrica.

Apesar das desonerações terem sido consideradas na definição da base de cálculo do ICMS-ST, em face da inviabilidade de operacionalização e de reconhecimento pelo beneficiário do desconto do ICMS na fatura de energia elétrica, os contribuintes detentores de Regimes Especiais poderão solicitar a revogação de Termo de Acordo. A medida desobriga o recolhimento da contraprestação financeira vinculada à desoneração.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO (DETRI)

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

04/10/2019

 









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