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Fim da ST na prestação de serviço de transporte para empresa incentivada

Foi publicado o Decreto Estadual nº 37.661/17 que revogou o regime de substituição tributária na prestação do serviço de transporte para o estabelecimento industrial incentivado pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos (alínea “b” do inciso III do art. 110 do Decreto Estadual 20.686/99), com efeitos a partir de 01 de março de 2017.
 
As empresas transportadoras deverão submeter suas prestações de serviço de transporte tomado por estabelecimento industrial incentivado à apuração do imposto pelo Regime Normal ou de Estimativa Fixa (exceto se optante pelo Simples Nacional), conforme enquadramento, observado, no que couber, o disposto no art. 58 do Decreto Estadual nº 20.686/99.
 
Para o serviço de transporte tomado por estabelecimento industrial incentivado, a partir de 01 de março de 2017, não se aplicam as disposições da Resolução nº 12/14-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e sob o regime de substituição tributária do ICMS no Estado do Amazonas.

03/03/2017

 









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