Em relação à nota "Auditoria Tributária anula cobrança da Sefaz", distribuída à mídia pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A., a Sefaz tem a esclarecer:
1 - Os autos de infração no valor de R$ 217,6 milhões lavrados em desfavor da concessionária de energia, pelo não recolhimento do ICMS-Antecipado incidente na compra de energia elétrica através do Linhão, durante os anos de 2014 e 2015, não foram extintos, muito menos considerados indevidos. Os mesmos ainda serão julgados em segunda instância pelo CRF - Conselho de Recursos Fiscais da Sefaz-AM, onde o entendimento da Auditoria Tributária poderá ser reformado;
2 – As inconsistências apontadas pela Auditoria Tributária nos referidos autos se referem apenas a vícios formais e não ao mérito da cobrança;
3 – O Auditor Tributário não considerou indevida a cobrança do ICMS-Antecipado como informa a nota da Amazonas Distribuidora de Energia, apenas considerou que vícios formais invalidam os autos lavrados e, ainda, determinou que os mesmos sejam refeitos;
4 – Na avaliação da Secretaria Executiva da Receita da Sefaz-AM, o entendimento sobre as falhas formais é subjetivo e tais inconsistências poderiam ter sido sanadas com um Termo Aditivo de Auto de Infração, mas o julgador entendeu por bem recomendar o "refazimento dos autos de infração";
5 – Nenhuma das teses apresentadas pelo contribuinte em sua defesa para não recolher o imposto cobrado pela Sefaz relacionadas ao mérito foi aceita pelo julgador de primeira instância;
6 – Em caso de reforma da decisão da Auditoria Tributária (primeira instância administrativa) pelo Conselho de Recursos Fiscais (segunda instância), a Sefaz encaminhará, de imediato, os autos de infração para cobrança judicial;
7 – Caso haja manutenção da decisão da Auditoria Tributária, o fisco estadual irá lavrar novos os autos de infração sem os vícios apontados e reiniciar o procedimento de cobrança contra a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. por entender que os valores são devidos ao Erário.
10/03/2016
|