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Cobrança de taxa de expediente

Desde o dia 11 de maio, a Secretaria de Estado da Fazenda, em cumprimento a Lei Complementar nº 148 de 19 de dezembro de 2014, passou a cobrar taxa de expediente de R$ 50 sobre solicitação de desembaraço de Notas Fiscais não apresentadas para vistoria.

A modificação do Código Tributário do Estado do Amazonas teve como objetivo aumentar o volume de cargas apresentadas para vistoria pela fiscalização da Sefaz/AM, vez que as notas desembaraçadas pela Internet burlam essa etapa do processo.

A execução desse procedimento, normalmente, é realizada pelo transportador, na impossibilidade dele, cabe ao destinatário ou seu representante legal providenciar a liberação.

Apenas as notas fiscais não apresentadas para vistoria devem pagar a taxa de expediente. Desta forma, a cobrança não tem caráter arrecadatório, sendo apenas para normatizar procedimento.

Os Correios não são equiparados aos transportadores, por transportarem apenas correspondências, portanto não estão sujeitos às regras destes. Em razão disso, nunca se credenciaram para executar as rotinas de desembaraço. A Sefaz/AM salienta, ainda, que existem várias empresas que executam os mesmos serviços dos Correios.

Quanto a alegação de que os Correios seriam mais rápidos que os demais, acreditamos que isso decorre, principalmente, pelo descumprimento da regra de apresentação para a vistoria e o procedimento de desembaraço. Essa prática já é bastante conhecida no mercado e comumente utilizada por aqueles que burlam o pagamento do ICMS, visto que os Correios não exigem qualquer documento referente aos produtos transportados.

18/06/2015

 









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