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NOTA: Orientação aos emissores de ECF alcançados pela obrigatoriedade de emitir NFC-e

Senhores contribuintes, por força do inciso VIII acrescentado ao art. 60 da Resolução 001/06 - GSEFAZ  pela Resolução 041/2014 - GSEFAZ, conforme destacamos mais abaixo, não poderá ser revalidado ECF para nenhum contribuinte da capital ou interior que esteja alcançado pela obrigatoriedade de emissão da NFC-e. 

Por consequência disso, a partir do enquadramento voluntário ou compulsório como emissor de NFC-e, o contribuinte terá que pedir a cessação de uso para todos os equipamentos que atingirem o prazo de revalidação da autorização de uso.

Isso terá que ser feito mesmo que essa validade expire antes de decorrido 01 (um) ano da data de início da obrigatoriedade.

Dessa forma, a permissão para utilizar até  80% dos seus ECF(s) nesse período, decorrente do disciplinamento constante do §3º do art. 3º da Resolução 022/14 – GSEFAZ, só é válida enquanto o equipamento não atingir o prazo de revalidação da referida autorização de uso.

 

 “RESOLUÇÃO nº 001/2006 – GSEFAZ

 

Seção VI

Da Cessação de Uso de ECF

 Art. 60. A cessação de uso será requerida nas seguintes hipóteses:

Inciso VIII acrescentado ao art. 60 pela Resolução 041/2014 GSEFAZ.

VIII – pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e:

a) obrigatoriamente:

1. depois de  vencido o prazo de revalidação do ECF;

2. após 1 (um) ano da adesão à NFC-e;

b) voluntariamente, a qualquer momento, antes de vencido o prazo de revalidação do ECF.”

 

07/01/2015

 









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