DECRETO Nº 36.518, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOE de 3.12.2015, Poder Executivo, p.6)
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os §§ 7º e 8º do art. 107:
“§ 7º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, será considerado:
I – inadimplente, quando não efetuar o pagamento do tributo definitivamente constituído;
II – irregular, quando deixar de:
a) recolher o ICMS devido por antecipação;
b) recolher as contrapartidas de incentivos devidas nos termos da Lei 2.826, de 2003;
c) cumprir as obrigações tributárias acessórias.
§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às operações com as mercadorias abaixo relacionadas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal:
I - carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura;
II - bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.”;
28/01/2016
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