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DECRETO Nº 36.518 - Irregularidade no Recolhimento do ICMS devido por Antecipação

DECRETO Nº 36.518, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOE de 3.12.2015, Poder Executivo, p.6)

 

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os §§ 7º e 8º do art. 107:

“§ 7º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, será considerado:

I – inadimplente, quando não efetuar o pagamento do tributo definitivamente constituído;

II – irregular, quando deixar de:

a) recolher o ICMS devido por antecipação;

b) recolher as contrapartidas de incentivos devidas nos termos da Lei 2.826, de 2003;

c) cumprir as obrigações tributárias acessórias.

§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às operações com as mercadorias abaixo relacionadas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal:

I - carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura;

II - bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.”;

 

28/01/2016

 









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