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Providências - Decreto 29.349 (operações com mercadorias)

O DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO informa que os contribuintes que praticarem operações com mercadorias constantes do Decreto 29.349, de 17 Nov 09, deverão providenciar o que se segue:

1. Informar na DAM o valor contábil do estoque das referidas mercadorias, levantado em 30 Set 09 (caso exista). A informação deverá ser lançada no programa através do menu Serviços – Informações Complementares -  Estoque Final do Período Anterior – Mercadorias Já Tributadas (AQUELES CONTRIBUINTES QUE JÁ INFORMARAM O ESTOQUE SOB AMPARO DO DECRETO 28.895, DE 06 AGO 09, DEVERÃO CONTINUAR NORMALMENTE OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, ATÉ O ENCERRAMENTO DAS PARCELAS).

2. A partir do estoque, efetuar os cálculos do imposto a recolher na forma especificada no referido Decreto e efetuar o pagamento de cada parcela do ICMS Substituição Tributária Interna (código 1350), preenchendo o DAR avulso através do atendimento on-line na página da Sefaz-AM.


3. Após o pagamento de cada parcela, informar na DAM os valores relativos a cada parcela do imposto apurado e previamente pago (ICMS Fonte – 1350), através do menu “Serviços – Informações Complementares – Código Fiscal ICMS Fonte (interno)”.

4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por não apresentarem DAM, deverão informar através de Processo endereçado ao Departamento de Arrecadação (DEARC) o que se segue:

  • O valor referente ao estoque apurado;
  • O imposto calculado, quantidade de parcelas e valor de cada uma delas.

04/12/2009

 









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