LEI Nº 2.885, DE 27 DE ABRIL DE 2004

LEI N.º 2.885, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

Ato Relacionado
Lei Promulgada nº 55/2008 (licença-maternidade alterada para 180 dias)

DISPÕE sobre a licença à gestante, a licença à adotante e a licença-paternidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante atestado médico sem prejuízo da remuneração.

Nota Remissiva
"Caput" do art. 1º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.557/2010.

Redação Original

Art. 1.º - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante atestado médico, sem prejuízo da remuneração.


§ 1.º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2.º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3.º - No caso de natimorto ou de aborto involuntário, a licença será concedida por 30 (trinta) dias, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade de afastamento por maior tempo.

Art. 2.º - A licença à adotante será concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, observados os seguintes períodos:

I - por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.557/2010.

Redação Original

I - por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano;


II - por 90 (noventa) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 1 (um ) a 4 (quatro) anos de idade;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.557/2010.

Redação Original

II - por 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;


III - por 60 (sessenta) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.557/2010.

Redação Original

III - por 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos.


Parágrafo único - A licença de que trata este artigo somente será concedida mediante apresentação do termo judicial correspondente.

Art. 3.º - Pelo nascimento ou adoção de filhos de até oito anos de idade o servidor terá direito a licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou termo judicial devido.

Nota Remissiva
Art. 3º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.557/2010.

Redação Original

Art. 3.º - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou do termo judicial devido.


Art. 4.º - (Suprimido).

Nota Remissiva
Art. 4º suprimido pelo art. 2º da Lei nº 3.557/2010.

Redação Original

Art. 4.º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser fracionada em períodos de meia hora.


Art. 5.º - Enquanto as licenças de que trata esta Lei não implicarem ônus para o Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do Amazonas, a remuneração dos servidores licenciados permanecerá custeada, em seus valores integrais, pelas dotações orçamentárias dos órgãos ou entidades respectivos.

Art. 6.º - Aplica-se esta Lei somente em relação a fatos posteriores à sua publicação.

Art. 7.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2.004.

Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Governadora do Estado, em exercício


JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado da Casa civil


FRÂNIO LIMA
Procurador-Geral do Estado


LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração,
Recursos Humanos e Previdência, em exercício

Publicação:
D.O.E. de 27/04/2004

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